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Estatuto da ABECS

Estatuto a ser aprovado em cartório:

ESTATUTO

Associação Brasileira de Ensino de Ciências Sociais (ABECS)

 

TÍTULO I

DA NATUREZA, FINS E ATRIBUIÇÕES

Art.1° – A Associação Brasileira de Ensino de Ciências Sociais, doravante denominada ABECS, é uma associação de direito privado, dotada de personalidade jurídica, de caráter sócio- educacional e científica, de âmbito nacional, constituída por Assembleia de fundação em 11 de maio de 2012, com sede e foro na cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, com sede provisória em regida pelo presente Estatuto e pela legislação pertinente em vigor.

 Art. 2° – A ABECS é constituída por prazo indeterminado e não tem finalidades lucrativas, político-partidárias, sindicais ou religiosas.

 Parágrafo único – A ABECS está fundada sobre base humanística e laica não admitindo quaisquer preconceitos, discriminações, ou controvérsias de raça/etnia, credo religioso, gênero ou político-partidárias, em suas atividades, dependências ou em seu quadro social.

 Art. 3° – A ABECS, é uma associação civil, sócio-educacional e científica, tem como finalidades e objetivos principais:

 Congregar os profissionais que atuem no ensino ou pesquisem sobre o ensino das Ciências Sociais/Sociologia, em todos os níveis e segmentos deste setor, a saber: educação básica, graduação e pós-graduação;

  1. Apoiar os eventos e fóruns dedicados ao ensino e a pesquisa do ensino das Ciências Sociais/Sociologia, em todo o território nacional;

  2. Discutir a formulação, implementação, execução e avaliação de políticas públicas de educação, sobretudo, as voltadas ao ensino das Ciências Sociais/Sociologia, e posicionar–se em relação a elas;

  3. Promover o diálogo entre as ciências de referência, (Antropologia, Ciência Política e Sociologia) a educação e áreas afins, com vistas ao desenvolvimento do ensino das Ciências Sociais, estimulando os seus membros a participarem e contribuírem em diferentes fóruns, associações científicas e demais eventos que tratem de assuntos relativos ao ensino das Ciências Sociais/Sociologia;

  4. Zelar pelos interesses comuns de seus associados no que concerne às atividades do ensino de Ciências Sociais/Sociologia nas suas variadas dimensões;

  5. Atuar na obtenção de recursos para o desenvolvimento de atividades relevantes para a área, em especial nos âmbitos do ensino, da pesquisa, desenvolvimento e formação;

  6. Apoiar e dispor de veículos de divulgação da produção didático–científica da área;

  7. Apoiar e promover a formação dos profissionais que atuam no ensino de Ciências Sociais/Sociologia em todos os níveis, modalidades e segmentos de ensino;

  8. Apoiar e promover a pesquisa acerca do ensino das Ciências Sociais/Sociologia, em todas as temáticas, abordagens e paradigmas de interesse de seus membros;

  9. Estimular a parceria, o diálogo local, regional, nacional e internacional, bem como a solidariedade entre os diferentes segmentos sociais, participando com outras organizações de atividades que visem a interesses comuns;

  10. Subsidiar e divulgar a pesquisa educacional vinculada ao ensino das Ciências Socais/Sociologia no âmbito das universidades e instituições de pesquisa;

  11. Atuar como fórum de debates, contribuindo para uma avaliação sistemática e fundamentada das ações realizadas no setor e posicionar–se em defesa do interesse público encaminhando propostas e sugestões a órgãos que efetivam políticas públicas ou ações de formação, pesquisa e ensino das Ciências Sociais/Sociologia ;

  12. Promover o contato entre as instituições de ensino superior e as de ensino fundamental e médio visando à troca de experiências educacionais entre elas;

  13. Apoiar o desenvolvimento da educação em geral na sociedade brasileira, contribuindo para o seu aprimoramento democrático;

 Art. 4° – Para a consecução de seu objetivo social, a ABECS poderá:

 I. Celebrar contratos, convênios, bem como promover o intercâmbio e a integração com outras organizações congêneres;

II. Propor e desenvolver assessoria e consultoria a pessoas, grupos, associações, instituições, empresas e órgãos públicos e privados, nacionais e estrangeiros em temas atinentes a questões de ensino de Ciências Sociais/Sociologia;

III. Apoiar e estimular a criação e o desenvolvimento de atividades que contribuam para a disseminação de seus objetivos por outras sociedades e instituições públicas e privadas;

IV. Criar comitês e grupos de trabalho específicos para o desenvolvimento de atividades que dinamizem a consecução dos seus objetivos;

V. Promover, implantar e realizar cursos em vários níveis visando uma qualificação mais aprimorada sobre temas atinentes aos seus objetivos bem como realizar eventos científicos, educacionais e culturais que subsidiem o conhecimento sobre a realidade do ensino das Ciências Sociais/Sociologia.

 Parágrafo Único –  A remuneração pela participação em quaisquer atividades mencionadas neste artigo deverá ser definida no contrato de assessoria, consultoria, convênio ou no projeto de curso que for realizado.

 

TÍTULO II

DOS ASSOCIADOS

 Art. 5º – Pode associar-se à ABECS pessoa física vinculada ao ensino e à pesquisa em Ciências Sociais (Antropologia, Ciência Política e Sociologia), sem distinção de cor, sexo, nacionalidade, religião ou político-partidária conforme as seguintes categorias de associados:

 

  1. ASSOCIADO EFETIVO – pessoa física, que atenda o disposto que se segue:

  1. Professores do ensino superior com graduação ou pós-graduação em Ciências Sociais (Antropologia, C. Política e Sociologia), mesmo que aposentados;

  2. Professores do ensino superior que não possuem graduação em CS, e ministram aulas/pesquisa nos cursos de ciências sociais, mesmo que aposentados;

  3. Professores da educação básica que possuem graduação em Ciências Sociais (Antropologia, C. Política e Sociologia), mesmo que aposentados.

 

  1. ASSOCIADO ASPIRANTE – pessoa física, estudante dos cursos de graduação ou de pós-graduação em Ciências Sociais, (Antropologia, Ciência Política e Sociologia) que será recebido em caráter temporário, até dois anos após o término de seu respectivo curso de graduação ou de pós-graduação.

 

  1. ASSOCIADO COLABORADOR – Pessoa física, interessada ou atuante no ensino e pesquisa das Ciências Sociais (Antropologia, C. Política e Sociologia) que por alguma razão deseje se filiar à ABECS.

 

  1. ASSOCIADO HONORÁRIO – pessoa física que, de alguma forma, tiver uma atuação destacada na consecução dos objetivos da ABECS, desde que indicada por pelo menos três sócios efetivos à Presidência do Conselho Deliberativo e aprovado por este Conselho.

 

Parágrafo único: É considerado associado fundador, sócio efetivo que assinar a Ata de Fundação da ABECS ou que no prazo de 200 dias, após sua fundação se filiar a ela.

 Art. 6º – Para associar–se o candidato deverá preencher a Proposta de Admissão e preenchimento de cadastro, fornecidos pela ABECS, enviando à Presidência que analisará e aprovará a sua aceitação.

 Art. 7º – Os associados desde que estejam em dia com o pagamento da contribuição anual à ABECS, têm os seguintes direitos:

 I – beneficiar–se dos serviços da ABECS;

II – participar de todas as atividades às quais a ABECS esteja diretamente ligada;

III – participar da Assembleia Geral e apresentar propostas;

IV – receber informativos periódicos e solicitar informações sobre atividades da ABECS;

V – sugerir à direção do CD medidas consideradas de utilidade aos interesses da ABECS;

VI – tomar parte da Assembleia Geral votar propostas, inclusive propor e votar alterações no Estatuto e votar e ser votado para cargos eletivos da ABECS;

VII – solicitar providências ao CD contra irregularidades administrativas ou infrações ao presente estatuto;

VIII – solicitar à Presidência do CD, através de requerimento assinado por, no mínimo, um quinto dos Sócios Efetivos, a convocação de Assembleia Geral Extraordinária;

IX – Consultar na sede da ABECS os livros contábeis e sociais que devem estar à disposição dos associados para consultas sem qualquer restrição;

X – recorrer das decisões dos órgãos de deliberação da ABECS.

 

Parágrafo único: Aos associados aspirantes, provisórios e colaboradores não se aplicam os itens  VI, VII, VIII,  IX e X.

Art. 8º – São deveres dos associados:

I –  cumprir e fazer cumprir as disposições deste Estatuto;

II – comparecer às Assembleias Gerais, acatando as determinações aprovadas;

III – colaborar com o Conselho Deliberativo na consecução dos objetivos da ABECS;

IV – difundir e prestigiar as atividades da ABECS;

V – zelar pelo patrimônio da ABECS;

VI – cumprir os compromissos assumidos perante ABECS, inclusive mantendo atualizado o pagamento da contribuição devida.

Parágrafo Único – Todos os associados devem pagar pontualmente a anuidade e demais contribuições extraordinárias estabelecidas em Assembleia Geral, exceto os associados honorários.

 

Art. 9º Perderá a condição de associado, quem não cumprir os deveres prescritos neste Estatuto, causar dano material à ABECS ou servir-se dela para fins estranhos aos seus objetivos, mediante proposta de Comissão específica criada para este fim pela Presidência do CD, garantido o amplo direito de defesa.

Parágrafo único: A decisão da comissão específica para analisar a perda da condição de associado deverá ser aprovada pelo Conselho Deliberativo.

 

Art. 10 – O desligamento do associado se dará:

I – mediante solicitação por escrito do mesmo, encaminhada à Presidência do CD, desde que esteja em pleno gozo de seus direitos sociais;

II – pelo atraso no pagamento de três contribuições anuais consecutivas ou alternadas, devendo ser notificado pela presidência do CD, com prazo e condições definidas para a normalização de sua situação cadastral;

III – pelo não cumprimento das disposições deste Estatuto, por proposta da Presidência do CD e aprovado pelo Conselho Deliberativo, salvaguardado o pleno direito de defesa.

IV – por livre expressão da vontade do associado.

Parágrafo 1°- Os associados desligados do quadro social não podem reclamar a restituição de qualquer contribuição ordinária ou extraordinária que tenham feito à ABECS.

Parágrafo 2° – Ao desligamento por qualquer dos motivos caberá recurso com efeito suspensivo, mediante solicitação por escrito do associado à Presidência do CD no prazo máximo de 30 dias a contar da comunicação de desligamento.

Parágrafo 3° – O desligamento por falta de pagamento de anuidades, taxas ou multas cessará com a satisfação da dívida, podendo o associado solicitar seu reingresso a qualquer tempo, por requerimento dirigido ao Presidente do CD.

 

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO

 

Art. 11 – São órgãos de administração da  ABECS:

 

  1. Assembleia Geral – AG
  2. Conselho Fiscal – CF
  3. Conselho Deliberativo – CD

  4. Secretaria Executiva – SE

 

Capítulo 1

DA ASSEMBLEIA GERAL

Art.12 – A Assembleia Geral é a instância máxima decisória da ABECS, sendo composta por todos os associados efetivos em pleno gozo de seus direitos.

Art. 13 – Compete a Assembleia Geral:

I – Propor e aprovar a admissão de novos associados;

II – Examinar e aprovar o relatório, balanços e contas do Conselho Deliberativo;

III – Eleger e dar posse ao Conselho Fiscal;

IV – Eleger e dar posse ao Conselho Deliberativo e de sua direção, atendendo as indicações das Unidades Regionais, conforme representação definida neste Estatuto;

V – Propor diretrizes e atualizar as linhas de ação da ABECS;

VI – Autorizar instituição de ônus sobre os bens pertencentes à ABECS ou sua alienação;

VII – Deliberar sobre as propostas de reforma deste Estatuto;

VIII – Deliberar a cada dois anos sobre as anuidades ou outras contribuições extraordinárias.

IX – Resolver os casos omissos neste Estatuto;

X – Deliberar sobre a extinção da ABECS e a destinação de seu patrimônio;

 

Parágrafo Único – A convocação da Assembleia se dará por carta, por correio eletrônico aos associados e por edital afixado na sede social com 30 dias de antecedência, sendo que o quórum mínimo para a Assembleia Geral será de 1/3 dos sócios efetivos em pleno gozo de seus direitos em primeira convocação, de 10% (dez por cento) em segunda convocação, trinta minutos após e em terceira convocação com qualquer quórum.

 

Art. 14 – A Assembleia Geral será convocada:

I. Ordinariamente uma vez a cada dois anos para:

a) Analisar os trabalhos do período;

b) Aprovar as contas da ABECS apresentadas pela Direção do Conselho Deliberativo, após aprovação do Conselho Fiscal;

c) eleger e dar posse ao Conselho Fiscal e ao Conselho Deliberativo e à sua Direção.

 

II. Extraordinariamente, a qualquer tempo, convocada pelo Conselho Fiscal ou pelo Conselho Deliberativo ou por 1/5 dos associados em pleno gozo de seus direitos, devidamente fundamentada.

 

Capítulo 2

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 15 – O Conselho Fiscal, composto de 3 membros efetivos e 2 membros suplentes, é eleito simultaneamente ao Conselho Deliberativo, na mesma Assembleia Geral Ordinária, dentre os associados efetivos, com mandato de dois anos, com possibilidade de reeleição de apenas uma vez.

Parágrafo 1º – Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si um Presidente e um vice-presidente.

Parágrafo 2º – Os membros do Conselho Fiscal não poderão ser membros do Conselho Deliberativo.

Art.16 – Compete ao Conselho Fiscal:

I – Examinar a qualquer tempo, os livros, papéis, o estado do caixa e dos bens da ABECS, devendo o titular da Secretaria Executiva, ou os liquidantes, caso a associação esteja em liquidação, fornecer as informações que solicitem e assegurar-lhes acesso a toda a documentação que requererem;

II – Denunciar os erros e fraudes detectados, sugerindo ao Conselho Deliberativo as medidas que julgarem necessárias para a regularização dos fatos e responsabilização dos culpados pelos possíveis danos ou prejuízos à ABECS;

III – Apresentar, anualmente, ou sempre que julgar oportuno, ao Conselho Deliberativo e à Assembleia Geral, parecer sobre a fidelidade e exatidão das contas do balanço da ABECS;

IV – Solicitar ao Conselho Deliberativo a convocação da Assembleia Geral a qualquer tempo para o fim exclusivo de julgamento de contas da Associação.

 

Capítulo 3

DO CONSELHO DELIBERATIVO

 

Art. 17 – O Conselho Deliberativo é um órgão colegiado, subordinado à Assembleia Geral, com mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única reeleição de seus membros;

Art. 18 – O Conselho Deliberativo é composto de associados efetivos em pleno gozo de seus direitos por um representante de cada estado da federação onde houver pelo menos uma Unidade Regional constituída.

 

Parágrafo único: No caso de haver mais de uma Unidade Regional (UR), elas deverão escolher um representante para toda a unidade da federação.

 

Art. 19 – Compete ao Conselho Deliberativo:

I – exercer, dentro dos limites estatutários, a administração da ABECS;

II – propiciar apoio logístico junto a órgãos estaduais e federais para a realização de eventos e outras demandas das Unidades Regionais;

III – deliberar sobre local e data das reuniões do Conselho Deliberativo, assim como da Assembleia Geral;

IV – organizar, racionalizar e manter atualizado o cadastro dos associados à ABECS, assim como as informações e documentação de interesse da entidade e do interesse público;

V – adquirir, alienar ou onerar bens imóveis, com expressa autorização da AG;

VI – aplicar a pena de exclusão de associados nas formas previstas no Artigo 10;

VII – deliberar sobre a admissão de associados, sendo que as recusas de propostas de admissão devem ser submetidas ao exame da Assembleia Geral, com as justificativas;

VIII – firmar acordos, contratos e convênios;

IX – propor eventual filiação da ABECS a outras organizações com princípios e objetivos afins, científicas e educacionais, nacionais e internacionais, sem perder sua individualidade e poder de decisão;

X – editar informativos, publicações científicas direta ou indiretamente vinculadas à ABECS;

XI – acolher reclamações dos associados, dando-lhes encaminhamentos processuais quando for o caso;

XII – promover e apoiar realização de natureza científico–cultural visando a melhoria do ensino de Ciências Sociais/Sociologia;

XIII – no interregno dos Congressos Nacionais e da Assembleia Geral, decidir sobre os casos omissos neste Estatuto;

XIV – Deliberar sobre processos disciplinares, éticos ou administrativos, envolvendo quaisquer membros, colaboradores, funcionários ou associados.

 

Art. 20 – O Conselho Deliberativo (CD) pode criar ou desativar tantas Comissões Permanentes (CP) quanto achar necessário para a consecução dos objetivos da ABECS.

 

Parágrafo único: São Comissões Permanentes criadas na data de fundação da ABECS:

 

  1. Comissão Editorial da Revista da ABECS;

  2. Comissão do Portal (sitio) da ABECS;

  3. Comissão de Legislação e Recursos;

  4. Comissão de Formação docente.

 

Capítulo 4

DA DIREÇÃO DO CONSELHO DELIBERATIVO

Art. 21 – O Conselho Deliberativo terá uma Direção composta por um Presidente, dois vices presidentes e um tesoureiro que organizarão em conjunto as atividades deste Conselho, eleitos pela Assembleia Geral, a partir de chapas completas previamente registradas.

Art. 22 – Compete ao Presidente do CD:

I – Encaminhar as demandas nacionais, além de fazer as consultas e relacionamentos com organismos federais e estaduais e demais associações educacionais e , científicas da área de atuação;

II – representar ativa e passiva, judicial e extrajudicialmente a ABECS;

III – cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto, bem como as  deliberações do CD  e da AG;

IV – presidir as reuniões do CD e da AG;

V – submeter ao CD os cronogramas de trabalho juntamente com a proposta orçamentária anual da ABECS, assim como o relatório das diferentes comissões criadas pelo CD;

VI – apresentar relatório anual de atividades e de final de gestão, após aprovação da CD;

VII – movimentar contas bancárias e assinar, os cheques bancários da conta jurídica da ABECS, assim como os balancetes do CD a serem apresentados a AG;

VIII –– contratar e autorizar a contratação de eventuais prestadores de serviços à ABECS, bem como determinar as medidas adequadas para melhor desempenho de suas tarefas;

IX – assinar, juntamente ou com o 1° Vice-Presidente ou com 2° Vice-Presidente os contratos e demais documentos constitutivos de obrigações;

X – autorizar despesas, de acordo com as normas aprovadas pelo CD;

XI – exercer outras atribuições que se incluam no âmbito de sua competência;

XII – movimentar contas bancárias e emitir cheques juntamente com o Tesoureiro;

XIII – assinar, junto com o Tesoureiro, balancetes mensais e balanços anuais e de final de gestão para serem apresentados ao CD;

XIV – convocar ordinária ou extraordinariamente o CD e a AG ;

XV – apresentar ao CD, anualmente, relatório das atividades do exercício anterior e o balanço econômico–financeiro;

 

Art. 23 – Compete aos 1° Vice–Presidente:

 I – assessorar o Presidente em caráter permanente e substituí–lo em suas ausências e impedimentos;

II – acumular, o cargo de presidente do CD;

III – relatar os processos disciplinares dos membros da ABECS;

IV – coordenar a Comissão Eleitoral;

V – secretariar e lavrar as atas das reuniões do CD e da AG;

VI – manter em dia os assentamentos dos associados e contratados;

VII – assinar, juntamente com o Presidente, os contratos e demais documentos constitutivos de obrigações;

VIII – providenciar a publicação e divulgação para as devidas instâncias instruções e demais atos e atas do CD e da AG;

IX – manter organizados e atualizados a escrituração e o arquivo da ABECS;

X – promover e articular as ações das Unidades Regionais e entre elas, mantendo constante contato.

 

Parágrafo Único: Ao 2° Vice-Presidente compete especificamente manter atualizado o banco de dados dos associados, subsidiar todas as ações do 1° Vice-presidente e na falta ou impedimento deste assumir suas funções.

 

Art. 24 – Compete ao Tesoureiro:

 I – administrar as finanças da ABECS de acordo com as normas da contabilidade pública;

II – movimentar contas bancárias e emitir cheques juntamente com o Presidente;

III – assinar, junto com o Presidente, balancetes mensais e balanços anuais e de final de gestão para serem apresentados ao CD;

IV – arrecadar as receitas e depositar o numerário disponível em banco público designado pelo CD;

V  – proceder os pagamentos autorizados pelo Presidente;

VI – ter em mãos a posição financeira da ABECS, exercendo controle dos saldos de caixa e banco e mantendo os documentos concernentes as finanças e patrimônio da ABECS;

VII – substituir o 1° ou 2° Vice-Presidente em suas ausências e impedimentos e ser o terceiro na linha sucessória do Presidente do CD;

VIII – exercer outras atribuições que se incluam no âmbito de sua competência;

IX – manter atualizado o quadro dos associados quanto à situação das anuidades;

X – contratar serviços especializados da área de contadoria junto com o presidente do CD.

Capítulo 5

DA SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 25 – A ABECS é gerenciada por uma Secretária Executiva (SE) composta de 03 (três) cargos obrigatórios, sendo 01 (hum) Secretário Executivo, 02 (dois) Secretário Adjuntos, todos eleitos na Assembleia Geral e por ela empossados.

Art. 26 – É função primordial da Secretaria Executiva (SE) coordenar:

I – A organização do Congresso Nacional a cada dois anos;
II – A organização e manutenção de um portal na internet;
III – A organização e a manutenção de uma revista nacional;
IV – Outras que forem definidas pelo CD.
Parágrafo 1° – A Secretaria Executiva pode instituir tantas Comissões Temporárias (CT) quanto achar necessárias para a consecução de seus objetivos.
Parágrafo 2° – Todas as receitas e despesas que a Secretaria Executiva necessitar e efetuar devem ser encaminhadas à Presidência do CD para o seu provimento e registro.

 

Capítulo 5

DAS UNIDADES REGIONAIS

Art. 27 –  Para o desenvolvimento de seus objetivos, a ABECS terá Unidades Regionais (URs) em todo o território nacional, tendo em vista análises, discussões e ações mais específicas em relação ao ensino e a pesquisa sobre ensino das Ciências Sociais/Sociologia.

Art. 28 – As Unidades Regionais (URs) podem se organizadas em cada estado da federação nacional, podendo haver mais de uma em cada estado conforme as características deste.

Parágrafo 1º – No caso de haver mais de uma UR em cada estado da federação, estas escolherão um representante dentre elas, que será membro do Conselho Deliberativo (CD)
Parágrafo 2º – Todos os associados da ABECS devem estar associados a uma UR, e quando não houver uma ou por qualquer razão, o associado poderá associar-se diretamente à Direção do CD.
Parágrafo 3º – A Unidade Regional (UR) não poderá cobrar qualquer anuidade.

 

TÍTULO IV

DAS ANUIDADES, PATRIMÔNIO E RECEITAS

 

Capítulo 1

DAS ANUIDADES

 

Art. 29 – O valor das anuidades para cada categoria de associado é definido a cada dois anos pela Assembleia Geral e devem obedecer a situação financeira e a posição dos associados na estrutura de cargos e salários do sistema educacional.

Art. 30 – A arrecadação das anuidades dos associados é responsabilidade da Direção do CD, devendo esta repassar para cada UR 50% da receita líquida das respectivas anuidades recolhidas, correspondente ao número de associados em cada uma delas, que deverão prestar contas de sua aplicação à direção do CD, no final de cada período fiscal.

 

Capítulo 2

DO PATRIMÔNIO E RECEITAS

Art. 31 – O Patrimônio da ABECS é constituído por bens móveis e imóveis e demais valores que venha a adquirir por compra, legado, doação ou a outro título qualquer.

Parágrafo Único – Os bens pertencentes ao patrimônio da ABECS somente podem ser alienados, doados, hipotecados, penhorados ou gravados por expressa autorização do Conselho Deliberativo e aprovação da AG.

 

Art. 32 – A Receita da ABECS resulta:

I – das contribuições estatutárias de seus associados;

II – de cobrança de taxas de inscrição nos eventos promovidos;

III – de recursos provenientes de acordos, convênios, contratos e outros instrumentos com instituições nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas;

IV – de donativos, legados e subvenções de qualquer espécie;

V – de investimentos e de operações de créditos;

VI – de rendas eventuais.

 

Art. 33 – A receita arrecadada deve ser depositada em banco público e será aplicada exclusivamente na aquisição e manutenção do patrimônio e no desenvolvimento das atividades pertinentes aos objetivos da ABECS.

Parágrafo Único – A movimentação de recursos financeiros da ABECS deve ser feita pelo Presidente e pelo Tesoureiro do CD ou na ausência de um deles pelo 1° vice-presidente do CD.

 

Art. 34 – A receita e a despesa devem ser apresentadas em um único balancete elaborado pela presidência do CD e aprovado pelo CD e pela AG.

 

Parágrafo 1º – A execução financeira das atividades da ABECS é responsabilidade da Direção do CD.

Art. 35 – As rendas patrimoniais e as receitas operacionais da ABECS se destinam exclusivamente à manutenção de seus objetivos, conservação de seu patrimônio e desenvolvimento de suas atividades.

 

Parágrafo Único: A ABECS pode aceitar auxílios, doações, contribuições, bem como firmar convênios de qualquer natureza, nacionais ou internacionais, com organismos ou entidades públicas ou privadas, desde que não impliquem em sua subordinação ou vinculação a compromissos e interesses conflitantes com seus objetivos nem arrisquem sua independência.


Art. 36 –  Nenhum membro do CD, da SE e associados é remunerado para o exercício de suas atribuições sob qualquer forma e não promove a distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes e associados a qualquer título ou sob nenhum pretexto, sendo que eventuais superávits de quaisquer exercícios financeiros devem ser destinados à consecução de suas finalidades e objetivos estatutários e aplicados integralmente no país.

 

Parágrafo 1°: Não se compreende nessa proibição as despesas feitas pelos membros do CD ou SE ou associados para o cumprimento de missões estatutárias ou delegadas, ou quando atuem efetivamente na gestão executiva da ABECS, sendo que o teto para estes gastos e os critérios para a concessão de diárias e passagens serão definidos anualmente pelo CD.

Parágrafo 2° – A remuneração aos professores que participarem de convênios, coordenarem, ministrarem aulas ou orientarem trabalhos nos cursos promovidos ou realizados pela ABECS, previstos no Art. 4º deste Estatuto, deverá ser definida no projeto do próprio convênio ou curso, nunca excedendo os limites pagos em atividades similares.

Art. 37 – Todo o material permanente, acervo técnico, bibliográfico, equipamentos adquiridos ou recebidos pela ABECS em convênios, projetos ou similares, incluindo qualquer produto, são bens permanentes da associação e inalienáveis, salvo autorização em contrário expressa pela Assembleia Geral.

Capítulo 3

DO EXERCÍCIO SOCIAL

 

Art. 38 – O exercício social tem a duração de 01 (um) ano, coincidindo com o ano civil, tendo início no dia 1º de janeiro e final no dia 31 de dezembro de cada ano.

Parágrafo Único – Ao fim de cada exercício social a Presidência do CD deve apresentar ao CD o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado do Exercício e a Demonstração das origens e aplicações dos recursos, assinados por profissional da área contábil.

 

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 39 – O presente Estatuto só poderá ser modificado, no todo ou em parte, por deliberação da AG, convocada para este fim, desde que a proposta seja acatada por 2/3 (dois terços) dos associados presentes.

Art. 40 – A ABECS só poderá ser dissolvida em Assembleia Geral Extraordinária, convocada especificamente para esse fim, com a presença de, no mínimo, a maioria absoluta dos associados, desde que a proposta seja acatada por 2/3 (dois terços) dos associados efetivos presentes.

Art. 41 – As URs podem se constituir de forma provisória até o 1º Congresso Nacional quando serão definidos os parâmetros de sua organização baseados na experiência de cada uma delas.

Art. 42 – Eventuais dúvidas ou lacunas encontradas na aplicação deste Estatuto devem ser  dirimidas pelo Conselho Deliberativo, mediante consulta formal.

 Art. 43– A responsabilidade dos ocupantes dos cargos do CD, da SE e dos dirigentes das URs perdura até a aprovação das contas de sua gestão.

 Art. 44 –  Até a eleição e posse do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Secretaria Executiva definitivos, que deverá ocorrer no 1º Congresso Nacional da ABECS, esta será administrada e conduzida por um Conselho Deliberativo, um Conselho Fiscal e uma Secretaria Executiva pró tempore,  no período de 11 de maio a 18 de novembro de 2012, e terão as prerrogativas conforme o disposto neste Estatuto, que serão eleitos na Assembleia de fundação da ABECS.

 Art. 45 – As Comissões Permanentes previstas neste Estatuto deverão apresentar à Assembleia Geral no 1º Congresso Nacional uma proposta de trabalho e de sua estruturação.

 Art. 46 – A ABECS poderá aceitar no seu quadro de associados, professores de sociologia da educação básica que não possuem graduação em Ciências Sociais (Antropologia, C. Política e Sociologia), como associados provisórios, pelo período de 5 (cinco) anos a contar da data de fundação da ABECS, até que concluam a licenciatura em Ciências Sociais ((Antropologia, Ciência Política e Sociologia), quando poderão se tornar associados efetivos, desde que sua proposta seja encaminhada por uma Unidade Regional e aprovada pelo Conselho Deliberativo.

 Art. 47 – Este Estatuto, contendo 11 (onze) folhas, constitui, em seu inteiro teor, o Estatuto da Sociedade Brasileira de Ensino de Ciências Sociais – ABECS – e foi aprovado pela Assembleia de Fundação realizada aos 11 dias de maio de 2012 na cidade do Rio de Janeiro- RJ, entrando em vigor na mesma data.

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